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JUSTIÇA

TJ/DF multa bar por vender bebidas alcoólicas em matinê carnavalesca

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A 8ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a multa imposta pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal a um bar/restaurante por vender bebidas alcoólicas durante um evento de matinê de Carnaval.

O estabelecimento recorreu, contestando a aplicação da multa no valor de três salários mínimos, alegando que as regras da portaria da vara da Infância e da Juventude não seriam aplicáveis ao seu perfil de “restaurante/bar”, excluindo-se da categorização de “clube” ou “boate”. Argumentou também que o evento fiscalizado não deveria ser considerado uma matinê carnavalesca infantil, conforme descrito na referida portaria.

Adicionalmente, o estabelecimento ressaltou a implementação de medidas de segurança para permitir a presença de crianças e adolescentes acompanhados pelos responsáveis. Destacou ainda que a venda de bebidas alcoólicas estava restrita a maiores de idade, mediante a apresentação de documento pessoal. Por fim, solicitou a revisão da sentença para anular a autuação, alegando a inexistência de infração, ou, como alternativa, a redução da multa imposta.

Na perspectiva dos desembargadores, a venda de bebida alcoólica em um evento destinado ao público infanto-juvenil configura uma infração administrativa de acordo com o art. 258 do ECA, levando à imposição de uma multa. Apesar da alegação do estabelecimento de não ter cometido infrações no evento, segundo o relator do caso, Desembargador Eustáquio de Castro, as evidências, como os folhetos de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho” e as fotos que comprovam a venda de bebidas alcoólicas no local, apontam o contrário.

Em relação à argumentação de não se enquadrar como “clube” ou “boate” e ao evento não ser considerado um baile carnavalesco infantil (matinê) para os propósitos da portaria da vara da Infância e da Juventude de 10/1/17, a turma contestou esses pontos com base na posição do Ministério Público. Segundo a manifestação, a portaria se aplica a estabelecimentos semelhantes a clubes ou boates, não sendo necessário que o evento seja exclusivo para o público infantil, bastando ser um baile de carnaval do tipo matinê. Além disso, o inciso IV do art. 1º da portaria proíbe a venda de bebidas alcoólicas e tabaco em bailes carnavalescos infantis (matinês), sem conceder exceções para a venda a maiores de idade mediante apresentação de documento pessoal.

Por fim, os desembargadores concluíram que a multa aplicada estava no valor mínimo estabelecido por lei, não havendo justificativa para sua redução.

Leia a decisão na integra:

https://revistabrasil.net/wp-content/uploads/2024/01/Processo-0701104-72.2023.8.07.0013.pdf

Processo – 0701104-72.2023.8.07.0013

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